Procurem imediatamente a EMATER no seu município para fazer
o Cadastro a nível local, ou solicite da própria CONAB a realização do Cadastro
no Município.
25/05/2012 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MPOG Nº 470 DE 24/05/2012 - DOU 25/05/2012 (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
OS MINISTROS DE ESTADO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º da Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992, tendo em vista o amparo previsto pela Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966, pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e pelas Portarias
Interministeriais nºs 182, 38 e 1.072, de 25 de agosto de 1994, de 09 de março
de 2004, e de 08 de novembro de 2010, respectivamente, e o que consta do Processo
nº 21000.003910/2012-66, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a liberação de milho em grãos dos estoques públicos, com a concessão de subvenção econômica, em razão da estiagem ocorrida nos municípios amparados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), na forma de venda direta denominada programa de "Venda Balcão", a ser operacionalizada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):
I - beneficiários situados e com atividade nos municípios amparados pela SUDENE: avicultor, suinocultor, bovinocultor de leite e de corte, caprinocultor, ovinocultor e cooperativas de aves, suínos, bovinos de leite e de corte, caprinos e ovinos;
II - quantidade de produto a ser disponibilizado para o programa: até 200 (duzentas) mil toneladas;
III - limite
de aquisição/mês:Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a liberação de milho em grãos dos estoques públicos, com a concessão de subvenção econômica, em razão da estiagem ocorrida nos municípios amparados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), na forma de venda direta denominada programa de "Venda Balcão", a ser operacionalizada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):
I - beneficiários situados e com atividade nos municípios amparados pela SUDENE: avicultor, suinocultor, bovinocultor de leite e de corte, caprinocultor, ovinocultor e cooperativas de aves, suínos, bovinos de leite e de corte, caprinos e ovinos;
II - quantidade de produto a ser disponibilizado para o programa: até 200 (duzentas) mil toneladas;
a) por avicultor, suinocultor, bovinocultor de leite e de corte, caprinocultor, ovinocultor e outros criadores: até 3 (três) toneladas por cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e por Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (DAP), quando for o caso;
b) por cooperativa de aves suínos, bovinos de leite de corte, caprinos e ovinos que atendam aos requisitos da Lei nº 11.326/06: até 3 (três) toneladas por cooperado ativo detentor da DAP, sendo limitada a liberação de no máximo 3 (três) mil toneladas por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e por DAP Jurídica;
IV - preço de venda do milho em grãos: R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos) por saca de 60 (sessenta) kg.
Art. 2º Fica
vedada a participação neste programa dos adquirentes constantes do inciso I do
art. 1º que participem de qualquer operação de venda de milho do estoque
público por meio do Leilão da CONAB.
Art. 3º Esta
Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência até 31/12/2012.
MENDES RIBEIRO FILHO
Min. de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
GUIDO MANTEGAMin. de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Min. de Estado da Fazenda
MIRIAM BELCHIOR
Min. de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Consulte o site da Editora PLENUM para verificar a legislação anotada, com remissão às normas alteradas.
Atenciosamente
"Agricultura Familiar, bom pra você, melhor para o Brasil"
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