Autoriza a renegociação das
parcelas com vencimento em 2012, 2013 e 2014, de operações de crédito rural de
custeio e investimento contratadas, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), por agricultores familiares
que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 17 de abril de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, e no Decreto nº 7.978, de 2 de abril de 2013,
R E S O L V E
U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas
a renegociar as parcelas vencidas e vincendas em 2012, 2013 e 2014 das
operações de crédito rural de custeio e investimento, inclusive as parcelas
prorrogadas, por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), em situação
de adimplência, em 31 de dezembro de 2011, contratadas por agricultor familiar,
ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), cujo empreendimento esteja localizado em município da área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) onde tenha havido
decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em
decorrência de seca ou estiagem, com reconhecimento pelo Ministério da
Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011.
§ 1º As parcelas passíveis de renegociação devem
ser atualizadas pelos encargos financeiros de normalidade pactuados,
aglutinadas e o saldo reprogramado para pagamento em até 10 (dez) parcelas
anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para 2016.
§ 2º Aplica-se o bônus de adimplência de 80%
(oitenta por cento) sobre cada parcela reprogramada com base neste artigo paga
até a data do respectivo vencimento, em substituição a todos os bônus de
adimplência e rebates contratuais a que estão sujeitas as parcelas objeto da
renegociação, quando houver.
§ 3º Podem ser renegociadas ao amparo deste artigo
também as parcelas exigíveis em 2012, 2013 e 2014 das operações de crédito
rural de custeio e investimento contratadas em 2012, desde que observadas as
demais condições para enquadramento previstas nesta Resolução.
§ 4º Para efeito da renegociação prevista neste
artigo:
I - o mutuário deve
manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a
operação até 30 de dezembro de 2013, cabendo a esta formalizar a renegociação
até 30 de junho de 2014;
II - as operações
amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou
outra modalidade de seguro rural podem ser renegociadas, devendo ser excluído
da renegociação o valor referente à indenização do seguro;
III - fica dispensado o
cumprimento das exigências previstas no MCR 10-1-24;
IV - admite-se, a
critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por
“carimbo texto” para formalização da renegociação.
§ 5º Não são passíveis de renegociação nos termos
deste artigo as parcelas de operações lastreadas em recursos do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 6º Admite-se, até 30 de dezembro de 2013, a
liquidação das parcelas passíveis de enquadramento na renegociação de que trata
este artigo com a atualização prevista no § 1º e o bônus de 80% (oitenta por
cento) previsto no § 2º.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Carlos Hamilton
Vasconcelos Araújo
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto
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